Jovens Agricultores

 

Beneficiários

– Jovem agricultor – agricultor que, à data de apresentação da candidatura, se instale pela primeira vez numa exploração agrícola (assume formalmente, na qualidade de responsável pela exploração, a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola) e tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos.

– Sociedades por quotas com atividade agrícola no objeto social, em que os sócios gerentes que forem jovens agricultores detenham a maioria do capital e individualmente detenham uma participação superior a 25% no capital social.

Condições de acesso

  • Encontrar-se legalmente constituído;
  • Ser uma micro ou pequena empresa;
  • Demonstrar a titularidade da exploração agrícola e registar-se no SIP até à data da aceitação da concessão do apoio;
  • Inscrever-se na AT com atividade agrícola até à data da aceitação da concessão do apoio;
  • Inscrever-se no organismo pagador de incentivo enquanto beneficiário;
  • Apresentar um plano empresarial, de duração de cinco anos, com coerência técnica, económica e financeira. Este plano devera conter, no mínimo, a informação relativa:
    • à situação inicial da exploração agrícola;
    • ao potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;
    • às etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração;
    • à descrição dos investimentos a realizar;
    • às ações necessárias para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, relacionadas com a sustentabilidade ambiental, eficiência na utilização dos recursos, formação e aconselhamento agrícola.
  • Investimento mínimo de € 25 000, por jovem agricultor, e até € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável:
    • 100% dos investimentos elegíveis constantes da candidatura à Ação 3.2;
    • 75% dos investimentos elegíveis no âmbito do VITIS;
    • 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
    • Até 2.000 euros relativos a formação.
  • Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
  • Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

Apoio

A ajuda à 1ª instalação tem a forma de um subsídio não reembolsável.

O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de:

  • € 5 000 se o investimento for igual ou superior a € 80.000 por jovem agricultor;
  • € 5 000 no caso de jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade, isto é, se o jovem agricultor não tiver outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional.

Pagamento do apoio:

  1. 80% do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
  2. 20% do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.

Obrigações dos beneficiários

  • Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo, durante 5 anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
  • Cumprir a condição de agricultor ativo no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
  • A execução dos investimentos inseridos no plano empresarial deverá ser concluída no prazo de 24 meses a contar da data de aceitação de concessão do apoio;
  • Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir formação:
    • Formação agrícola adequada – qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Educação e Formação 621, 622 e 623 ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, nas áreas agrícola, florestal ou animal; curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar; formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
    • Formação a adquirir – formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, de nível 4, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio; Formação agrícola complementar na área de produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o investimento ou de gestão, com um mínimo de 150h (formação-ação ou formação modular do CNQ) ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
  • Permitir o acesso à documentação do projeto, conservar os originais da documentação do projeto durante a duração do plano empresarial e dispor de processo relativo a plano empresarial devidamente organizado e preferencialmente em suporte digital;
  • Caso pretenda obter a majoração “regime de exclusividade”, cumprir essa condição até 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e até ao final da duração do plano empresarial.
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